Em breve, todo trabalhador será beneficiado pelo projeto de lei 918/2026, que prevê a prioridade de adoção do regime de teletrabalho, total ou parcial, durante os períodos de férias escolares dos filhos na faixa etária de até 11 anos. Para isso, o PL altera o art. 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passando a vigorar acrescido dos parágrafos 1º a 4º.
No projeto, protocolado no dia 4 de março, o deputado entende que “a conciliação entre trabalho e responsabilidades familiares permanece como um dos principais desafios da organização social contemporânea”, e que “nos períodos de férias escolares essa tensão se intensifica, visto que crianças e dependentes permanecem integralmente sob os cuidados dos responsáveis, cuja jornada laboral se mantém inalterada”.
O parlamentar afirma que “embora o regime de teletrabalho tenha se consolidado como ferramenta eficaz de organização produtiva e promoção do equilíbrio entre vida profissional e pessoal, a legislação trabalhista ainda carece de mecanismo que assegure prioridade para sua adoção durante as férias escolares, período em que a demanda por presença parental se mostra mais sensível”.
Para ele, “a ausência de políticas que ofereçam instrumentos objetivos de flexibilização nesses intervalos específicos gera sobrecarga familiar, impacto emocional e redução da qualidade de vida, sobretudo para trabalhadores com filhos pequenos”. “É nesse contexto que se apresenta o Projeto de Lei, que propõe o acréscimo de dispositivos ao art. 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a fim de assegurar prioridade para a adoção do regime de teletrabalho, total ou parcial, aos empregados com filhos ou dependentes de até 11 (onze) anos de idade, durante os períodos de férias escolares.
A proposta não institui direito absoluto ao teletrabalho. Ao contrário, preserva a compatibilidade das atribuições com a modalidade remota e condiciona sua adoção ao ajuste entre as partes, garantindo a manutenção da regularidade da atividade econômica. Além disso, estabelece procedimento formal para requerimento e resposta fundamentada do empregador, conferindo segurança jurídica e previsibilidade às relações de trabalho. Trata-se de medida pontual, temporária e sistemicamente adequada ao regime já previsto na CLT, que promove o equilíbrio entre proteção à família e respeito aos princípios da livre iniciativa e da organização empresarial”.



