Bets: iniciativa do deputado protege crianças e adolescentes
PL impede patrocínio direto ou indireto envolvendo público infantojuvenil

Os jogos de azar e as apostas eletrônicas constituem-se temas polêmicos no Brasil pelas graves consequências sociais que vêm acarretando, sobretudo com a facilidade de acesso pela internet. Com os debates mais intensificados, inclusive no âmbito do Congresso Nacional, o deputado Raimundo Santos adianta-se em iniciativa de prevenção e cuidados ao público infantojuvenil. Com seu projeto de lei nº 2609/2025, ele buscar altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que pode vigorar acrescida do seguinte art. 79-A:
“Art. 79-A. É vedado o patrocínio, direto ou indireto, por parte de empresas que explorem apostas eletrônicas ou jogos de azar que envolvam prêmios em dinheiro, em eventos esportivos, culturais, recreativos, educativos que contem com a participação direta de crianças ou adolescentes”.
Com o PL, cuja apresentação na Câmara dos Deputados ocorreu em 28 de maio, o objetivo é reforçar a proteção integral de crianças e adolescentes contra práticas comerciais que possam estimular comportamentos de risco, como a familiarização precoce com o universo das apostas eletrônicas e jogos de azar. “O avanço das casas de apostas (bets) no Brasil trouxe consigo uma avalanche publicitária, que hoje permeia transmissões esportivas, mídias digitais, redes sociais, plataformas digitais e eventos presenciais”, observa o parlamentar.
“Essas empresas têm investido maciçamente em patrocínios, inclusive em contextos que envolvem menores de idade — seja como público-alvo, seja como participantes ativos, como atletas, estudantes e artistas mirins. A vinculação da imagem de casas de apostas a eventos infantojuvenis banaliza o jogo como forma de lazer e cria um ambiente propício ao desenvolvimento precoce da ludopatia, com graves consequências sociais, financeiras e psíquicas”.
A ludopatia, também conhecida como jogo patológico, é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como um transtorno do controle de impulsos, caracterizado pela necessidade incontrolável de apostar, independentemente das consequências negativas. Seus efeitos são particularmente danosos quando iniciados na adolescência, afetando a saúde mental, a vida escolar, os relacionamentos familiares e sociais dos jovens.
“Ao propor a inclusão do art. 79-A no Estatuto da Criança e do Adolescente, esta proposição busca preencher uma lacuna normativa, adotando uma medida clara e objetiva de proteção da infância e da adolescência contra o aliciamento indireto de empresas cuja atividade, embora regulamentada, exige mecanismos rigorosos de controle social”, explica Raimundo Santos.
O congressista ressalta “que a Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece como prioridade absoluta a proteção de crianças e adolescentes contra qualquer forma de negligência, exploração e influência nociva à sua formação. Esta proposta está em plena consonância com tal comando constitucional”.
O que muda e prevê o PL
“Art. 79-A. É vedado o patrocínio, direto ou indireto, por parte de empresas que explorem apostas eletrônicas ou jogos de azar que envolvam prêmios em dinheiro, em eventos esportivos, culturais, recreativos, educativos que contem com a participação direta de crianças ou adolescentes”.
- 1º Para os fins deste artigo, considera-se participação direta:
I – a atuação de crianças ou adolescentes como atletas, estudantes, artistas, performers, influenciadores ou membros ativos do evento;
II – a configuração do público-alvo principal como sendo infantojuvenil.
- 2º O patrocínio compreende qualquer forma de apoio financeiro, exibição de marca, nome comercial, slogan, distribuição de brindes, promoção publicitária ou associação de imagem.
- 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o responsável às sanções previstas no art. 249 deste Estatuto, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas e penais cabíveis.”