Conselho Estadual da Mulher

LEI N° 5.671 Criação do Conselho Estadual da Mulher

LEI N° 5.671, DE 12 DE JULHO DE 1991.

Institui o Conselho Estadual da Mulher, de acordo com o Art. 299, inciso III

da Constituição Estadual:

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu

sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – Fica instituído o Conselho Estadual da Mulher, com as seguintes

funções:

I – Fazer estudos e levantamentos permanentes sobre a situação da mulher

em nosso Estado e, a partir deles, formular políticas de ação e sugestões para um processo

legislativo que vise prevenir e eliminar qualquer discriminação a ela relacionada;

II – Indicar área prioritária e critérios de atuação ao Poder Executivo

Estadual, quanto a sua ação relacionada à condição feminina;

III – Acompanhar a atuação do Governo Estadual em assuntos relativos à

mulher;

IV – Articular junto ao conjunto da sociedade civil, isolada ou

cumulativamente com o Poder Público, programas de entendimento às necessidades mais

prementes da mulher no Estado, além de controlar a respectiva execução;

V – Utilizar os meios de comunicação para divulgar e informar os assuntos

pertinentes à condição feminina;

VI – Atuar, de forma permanente, como instrumento de Identificação,

Valorização e Defesa dos plenos direitos da Cidadania da Mulher, formulando em tal

sentido, uma política global no âmbito do Estado;

VII – Promover estudos, debates e pesquisas sobre a condição da Mulher na

vida social, inclusive sobre fatos que configurem a discriminação existente;

VIII – Promover intercâmbio com organizações Municipais, Estaduais,

Nacional e Internacionais.

Art. 2° – O Conselho Estadual da Mulher será integrado por mulheres

representantes do Poder Público e, majoritariamente, da sociedade civil organizada.

Art. 3° – O Conselho Estadual da Mulher será instalado no prazo de trinta

(30) dias a contar da publicação desta Lei, em reunião coordenada pela Secretaria de Estado

de Justiça, devendo a instalação ser precedida de ampla divulgação e convites às Entidades

de Defesa da Mulher constituídas no Estado.

Art. 4° – O Conselho Estadual da Mulher será dirigido por uma Comissão

Executiva de três (03) membros, eleitos juntamente com as respectivas suplentes, em

votação secreta, por maioria simples de votos de Conselheiras, com a presença de mais da

metade de suas integrantes.

Art. 5° – O Conselho será composto de 14 membros titulares e suplentes,

consoante a especificação seguinte:

I – Três (03) Conselheiros integrantes da Comissão Executiva;

II – Cinco (05) Conselheiros como membros natos, representando a

administração do Estado, apontados pela Secretaria de Estado de Justiça, Educação, Saúde,

Trabalho e Promoção Social e Cultura;

III – seis (06) Conselheiros livremente indicados por segmentos organizados

e legalmente constituídos da sociedade civil que tenham por objetivo maior a defesa dos

direitos da mulher.

Art. 6° – O funcionamento e organização administrativa do Conselho

Estadual da Mulher serão definidos, no prazo de trinta dias de sua instalação, em

Regimento Interno elaborado pelas suas integrantes e publicado no Diário Oficial.

Art. 7° – O Governo do Estado será responsável pela manutenção do

Conselho, dotando-o de recursos para garantir suas atividades.

§ 1° – As Secretarias de Estado integrantes do Conselho darão apoio para a

viabilização de seu funcionamento.

§ 2° – O Conselho poderá ser beneficiário de recursos financeiros por meio

de dotações, convênios e quaisquer formas legais de contribuições.

Art. 8° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 12 de julho de 1991.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado

ADHERBAL MEIRA MATTOS

Secretário de Estado de Justiça

GILENO MÜLLER CHAVES

Secretário de Estado de Administração

ERNANI GUILHERME FERNANDES DA MOTTA

Secretário der Estado de Saúde Pública

ROMERO XIMENES PONTE

Secretário de Estado de Educação

GUILHERME MAURÍCIO SOUZA MARCOS DE LA PENHA

Secretário de Estado de Cultura

ROBERTO RIBEIRO CORRÊA

Secretário de Estado de Trabalho e Promoção Social

DOE N° 27.016, de 22/07/1991.

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