
O deputado Raimundo Santos é coautor de projeto de lei nº 5726, que se destaca pela inovação, visando permitir à administração pública contratar diretamente, sem intermediação empresarial ou necessidade de concurso público, trabalhadores destinados à execução de atividades-meio, de natureza acessória ou instrumental, sendo que o governo federal será o responsável pela regulamentação da lei.
Na justificação do PL, apresentado em 6 de novembro, ressalta-se que “a proposta enfrenta, de maneira objetiva, os inúmeros problemas que há décadas marcam o modelo tradicional de terceirização, ao mesmo tempo que preserva os princípios constitucionais aplicáveis à administração pública”.
De acordo com o projeto, a terceirização, da forma como tem sido amplamente praticada no setor público, revelou-se fonte recorrente de fraudes, passivos trabalhistas e ineficiência administrativa. As empresas contratadas frequentemente não honram suas obrigações com os trabalhadores, desaparecendo ao término do contrato ou deixando para trás dívidas salariais, previdenciárias e rescisórias.
A proposição salienta que quando isso ocorre, recai sobre o ente público a responsabilidade subsidiária, levando a demandas judiciais que consomem recursos públicos e prolongam a solução de conflitos. Ou seja, o Estado paga duas vezes: uma à empresa e outra, posteriormente, ao trabalhador lesado.
Além disso, a realidade demonstra que, na prática, a administração pública já assume muitas das obrigações típicas do empregador. Fiscaliza a frequência, acompanha o desempenho, controla o ambiente de trabalho e, não raro, determina as ordens diretas aos trabalhadores terceirizados. Tais responsabilidades tornam incoerente a permanência de um intermediário.
O projeto informa que a busca é “racionalizar essa equação”. Se o Estado já responde pelo ambiente de trabalho e supervisiona diretamente a atuação dos terceirizados, parece natural que também possa contratá-los diretamente, nos mesmos moldes operacionais e legais em que hoje contrata empresas terceirizadoras. Com isso, elimina-se o atravessador, reduz-se o risco de calote trabalhista, economizam-se recursos e amplia-se a capacidade de controle e fiscalização do serviço prestado.
A argumentação tem como complementação:
“Importa destacar que a contratação direta aqui defendida não representa burla ao concurso público nem constitui provimento de cargo efetivo. Os vínculos serão contratuais, transitórios, vinculados a funções acessórias e sem ingresso nos quadros permanentes da Administração, exatamente como nos casos e hipóteses de contratação de mão-de-obra terceirizada.
A proposta, portanto, respeita integralmente o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Adicionalmente, a medida dialoga com as políticas públicas de incentivo à formalização e ao empreendedorismo de base. Ao priorizar a contratação de prestadores de serviço individuais ou microempreendedores, fomenta-se a inclusão produtiva, especialmente em regiões onde empresas estruturadas não operam, mas há abundância de trabalhadores autônomos capacitados.
Com isso, o poder público impulsiona a economia local, promove o trabalho por conta própria formalizado e melhora a qualidade da prestação de serviços, por meio de vínculos mais próximos, transparentes e responsivos. Trata-se, em última análise, de uma proposta que corrige distorções históricas na terceirização pública, protege o trabalhador, combate desperdícios, amplia a eficiência administrativa e assegura maior integridade na gestão de contratos de serviços”.
O QUE PROPÕE O PL
Autoriza a administração pública a contratar diretamente, em substituição a empresas terceirizadas, trabalhadores para a execução de serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de natureza continuada, e dá outras providências.
Art. 1º Fica a Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios autorizada a contratar diretamente pessoas físicas, em substituição a empresas terceirizadas que prestam os mesmos serviços, para a prestação de serviços continuados de natureza acessória, instrumental ou complementar aos serviços públicos, nos termos desta Lei. Parágrafo único. A contratação de que trata o caput deste artigo não caracteriza provimento de cargo ou emprego público, não gera estabilidade ou qualquer vínculo estatutário, e será realizada mediante contrato administrativo por tempo determinado, regido por esta Lei e subsidiariamente pela legislação civil e trabalhista aplicável.
Art. 2° Não serão objeto de contratação de que trata esta Lei os serviços: I – que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; II – que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja contratação direta possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;
III – que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e IV – que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade.
Art. 3º A seleção das pessoas a serem contratadas será precedida de chamamento público, assegurando ampla divulgação e igualdade de condições a todos os interessados que preencham os requisitos mínimos de habilitação profissional definidos no edital.
- 1º O edital de chamamento público definirá:
I – a qualificação técnica ou experiência exigida dos candidatos para a atividade pretendida;
II – o número inicial de vagas ou posições a serem contratadas, ou os critérios de formação de cadastro de reserva de profissionais habilitados;
III – a forma de classificação ou escolha dos candidatos, que poderá incluir análise curricular, prova prática quando pertinente, ou sorteio público entre os habilitados, de modo a garantir impessoalidade no processo seletivo;
IV – as condições contratuais, incluindo a jornada de trabalho, local de prestação dos serviços, remuneração e demais benefícios.
- 2º É facultada à Administração a adoção do sistema de credenciamento contínuo de profissionais habilitados, especialmente quando se tratar de serviços em que possa haver mais de um prestador simultâneo, na forma da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021.
- 3° Em qualquer hipótese, o processo seletivo simplificado deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, vedado o provimento de seleção meramente subjetiva ou discriminatória.
Art. 4º Os contratos firmados com as pessoas físicas contratadas nos termos desta Lei terão duração determinada, pelo prazo de até 1 (um) ano, admitida prorrogação sucessiva até o limite máximo de 5 (cinco) anos de serviço contínuo, mediante avaliação de desempenho satisfatória e interesse da Administração.
- 1º Após atingido o prazo máximo de contratação, o contratado ficará impedido de ser recontratado pelo mesmo órgão ou entidade pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
- 2º É facultada a rescisão antecipada do contrato pela Administração, a qualquer tempo, por razões de interesse público devidamente motivadas, ou por desempenho insatisfatório do contratado, assegurados o contraditório e a ampla defesa nos casos de rescisão por justa causa.
Art. 5º Os contratos vigentes com empresas para execução indireta de serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva permanecem válidos até seu termo final.
- 1º A partir da vigência desta Lei, os novos contratos de execução indireta de serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva deverão avaliar a possibilidade de contratação direta prevista nesta Lei, sob os princípios e normas da administração pública.
Art. 6º O Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Lei.



