Legislativo

PL corrige distorções tributárias que afetam empresas

Deputado Raimundo Santos endossa medida para evitar insegurança jurídica e instabilidade ao empreendedorismo

Em mais uma coautoria de destaque em proposta parlamentar, o deputado Raimundo Santos é signatário do projeto de lei nº 5727, que trata da limitação de variações tributárias decorrentes de alteração de código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) no objeto social de empresas.

Segundo o PL já em trâmite desde o dia 6 de novembro, o objetivo é “coibir distorções tributárias que afetam micro, pequenas e médias empresas em razão de mera alteração de código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) no objeto social”.

A proposta declara que, atualmente, a simples mudança ou inclusão de CNAE pode resultar em variações expressivas de carga tributária, especialmente no Simples Nacional.

Com isso, há insegurança jurídica e ambiente de instabilidade para o empreendedor, que, ao ajustar sua atividade às demandas do mercado, pode ser surpreendido com aumento de impostos totalmente desproporcional.

“Casos práticos são comuns: empresas que atuam em projetos de arquitetura e passam a incluir serviços de decoração ou design de interiores sofrem elevação súbita de alíquota, embora mantenham a mesma estrutura operacional, o mesmo corpo técnico e o mesmo perfil de risco”, diz trecho da justificação.

No projeto, diz-se que a imprevisibilidade tributária decorrente da alteração de CNAE é apontada como uma das causas da informalidade e da fragmentação de empresas em múltiplos CNPJs, uma estratégia muitas vezes utilizada apenas para evitar saltos de alíquotas entre atividades correlatas.

A proposta apresentada não elimina a competência da União, dos Estados e dos municípios para definir tributos segundo as atividades econômicas, mas estabelece limite e critério de razoabilidade, vedando aumentos automáticos de carga tributária quando não houver efetiva mudança substancial da atividade econômica.

O que se busca:

  • preservar a segurança jurídica e previsibilidade fiscal;
  • estimular o empreendedorismo e a adaptação de empresas a novos nichos de mercado;
  • evitar a penalização por mera atualização cadastral; e
  • harmonizar o tratamento tributário entre atividades com similaridade técnica e operacional. Trata-se, portanto, de medida que contribui para a simplificação do sistema tributário e para o fortalecimento do ambiente de negócios no país, em consonância com os princípios da eficiência e da livre iniciativa consagrados pela Constituição Federal.

 

Veja o que diz a base do PL:

Art. 1º A presente Lei aplica-se a pessoas jurídicas regularmente constituídas no país que estejam enquadradas nos seguintes regimes tributários:

I – o Simples Nacional;

II – o regime de lucro presumido;

III – regimes especiais para microempresas e empresa de pequeno porte, conforme a legislação vigente.

Art. 2º Fica vedado, em decorrência exclusiva da alteração ou inclusão de código da CNAE no objeto social da empresa, o aumento da alíquota de tributos que incidem sobre receita bruta ou faturamento no Simples Nacional ou a elequação automática a anexo ou faixa mais gravosa, salvo se verificado cumulativamente:

I – mudança substancial da atividade exercida, envolvendo maior risco, maior insalubridade ou uso intensivo de insumos distintos;

II – majoração expressamente prevista em legislação específica para aquela nova atividade;

III – alteração no regime de tributação por determinação legal ou regulamentar (e não por simples mudança de objeto social).

§ 1º Entende-se por “mudança substancial da atividade” aquela que implique efetiva alteração da cadeia produtiva, dos insumos ou do perfil de risco/serviço em relação à atividade anterior.

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