Deputado quer instituir Semana Nacional da Consciência Digital Infantil
Objetivo é envolver a sociedade para evitar perigos que podem afetar saúde física e mental das crianças

Para o uso seguro, consciente e responsável do mundo virtual para crianças, o deputado Raimundo Santos apresentou o projeto de lei 2608/2025 em 28 de maio com o propósito de instituir a Semana Nacional da Consciência Digital Infantil, que deve passar a integrar o calendário oficial no território nacional a ser celebrada, todos os anos, na segunda semana do mês de fevereiro.
Pelo que estabelece a proposição, no período serão desenvolvidas ações de conscientização, orientação e educação digital voltadas a crianças, adolescentes, pais, educadores e à sociedade em geral.
Tais iniciativas devem ser promovidas por órgãos e entidades da administração pública e instituições diversas, entre elas de proteção à infância e à adolescência. A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão firmar parcerias com entidades públicas e privadas para a realização das atividades.
O parlamentar alerta, logo no início de sua proposição, que há perigos nas plataformas digitais: “A internet, quando bem utilizada, é uma ferramenta poderosa de aprendizagem e conexão. No entanto, o uso indiscriminado e desassistido por parte de crianças e adolescentes tem gerado uma série de riscos, que vão desde cyberbullying, exposição precoce a conteúdos impróprios e criminosos, até participação em desafios perigosos que colocam em risco a integridade física e mental dos menores”.
Na justificação do PL, ele também declara: “Estudos revelam o crescimento de casos de ansiedade, depressão, automutilação e suicídio ligados ao uso inadequado da internet por crianças e adolescentes. Soma-se a isso a facilidade com que crianças são alvos de criminosos em plataformas digitais, exigindo do Estado uma resposta preventiva, educativa e permanente”.
O congressista explica que instituir a Semana Nacional da Consciência Digital Infantil na segunda semana de fevereiro coincide com as campanhas internacionais de promoção do uso seguro da internet, como o Dia da Internet Segura.
“Investir em alfabetização digital ética e consciente desde os primeiros anos é fortalecer o direito à proteção integral previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como garantir um futuro digital mais seguro e humano”, considera ele, que afirma ainda: “A instituição da Semana proposta, além de simbólica, representa um instrumento efetivo de conscientização e de formação de uma cultura digital responsável desde os primeiros anos de vida”.
De acordo com ele, “o projeto está em conformidade com os critérios da Lei nº 12.345, de 9 de dezembro de 2010, que estabelece as diretrizes para a criação de datas comemorativas no âmbito da União, ao evidenciar a relevância social e educativa do tema para a sociedade brasileira”.
Veja o que está previsto com o PL
Art. 1º Fica instituída a Semana Nacional da Consciência Digital Infantil, a ser celebrada, anualmente, na segunda semana do mês de fevereiro, com o objetivo de promover o uso seguro, responsável e consciente da internet por crianças e adolescentes. Parágrafo único. A Semana ora instituída passa a integrar o calendário oficial do País.
Art. 2º Durante a Semana Nacional da Consciência Digital Infantil, serão desenvolvidas ações de conscientização, orientação e educação digital voltadas a crianças, adolescentes, pais, educadores e à sociedade em geral, com foco em:
I – uso seguro e responsável da internet e redes sociais;
II – prevenção ao cyberbullying, crimes cibernéticos e desafios perigosos;
III – identificação e combate à exposição a conteúdos impróprios;
IV – promoção da saúde mental diante do uso excessivo de telas;
V – estímulo à cidadania digital e respeito aos direitos humanos no ambiente virtual.
Art. 3º As ações alusivas à Semana Nacional da Consciência Digital Infantil poderão ser promovidas por órgãos e entidades da administração pública, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, empresas de tecnologia, entidades de proteção à infância e à adolescência, bem como demais instituições atuantes na área.
Art. 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar parcerias com entidades públicas e privadas para a realização das atividades previstas nesta Lei, bem como para o desenvolvimento de materiais didáticos, campanhas educativas, seminários e atividades escolares.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual, nos termos da legislação vigente.