Legislativo

Crimes virtuais com maior rigor da lei

É o que prevê PL do deputado Raimundo Santos, incluindo pena duplicada em casos específicos

Os altos riscos existentes em ambientes digitais para a prática de crimes que chocam a sociedade como a automutilação e até o suicídio de crianças e adolescentes já são motivo de grande preocupação da área de saúde pública no Brasil.

Em 28 de maio, o deputado Raimundo Santos apresentou o projeto de lei nº 2610/2025, propondo tipificar como crime a conduta de induzir, instigar ou auxiliar pessoa a praticar atos que coloquem a integridade física, saúde ou vida em risco, ou de terceiros”.

A alteração detalha penas conforme a gravidade dos crimes, entre eles a motivação ao suicídio, com pena duplicada quando a conduta ou ato delituoso tiver como vítima menor de idade ou se ela tiver diminuída a sua capacidade cognitiva.

Em sua proposição, o parlamentar afirma: “A presente proposição surge como resposta necessária e urgente aos perigos enfrentados no ambiente digital por públicos vulneráveis, sobretudo por aqueles que têm sua capacidade plena de discernimento comprometida. Na contemporaneidade, observa-se que, com a popularização das redes sociais e de aplicativos de mensagens instantâneas, um novo tipo de conduta danosa tem sido praticado em ambiente de interação on-line por indivíduos que, muitas vezes, conseguem ficar no anonimato ou ocultados por falsas identidades”.

De acordo com ele, “essas situações envolvem o induzimento de pessoas à participação em desafios e jogos virtuais que incentivam práticas autolesivas, violentas ou perigosas”. “Nesse contexto, o projeto de lei apresentado visa incluir novo tipo penal, mais específico, que puna a conduta de quem induz, instiga ou auxilia pessoa a praticar ato que coloque em risco sua própria integridade física, saúde ou vida, ou de terceiros. Assim, busca-se coibir de maneira mais eficaz esse tipo de comportamento. Além disso, estabelece causas de aumento de pena quando o resultado for mais grave ou quando a vítima se encontrar em condição especial de vulnerabilidade.”

O deputado também observa que “a previsão de agravantes específicas reforça a proteção de públicos mais susceptíveis, como as pessoas com deficiência ou com algum tipo de transtorno mental. Reconhece-se assim a especial necessidade de tutela pelo Estado”.

“O Código Penal já contempla condutas como o induzimento, a instigação ou o auxílio ao suicídio ou à automutilação. Já a proposta ora apresentada busca alcançar os atos de induzir ou incentivar a adoção de comportamentos que coloquem a pessoa em situação de risco”, explica ele ainda na proposta.

Raimundo Santos salienta que “justifica-se a necessidade de tipificar a conduta de quem, mesmo sem contato direto com a vítima, por meio de mensagens, redes sociais, cria ou dissemina conteúdos que induzem terceiros a comportamentos arriscados, e que na maioria das vezes estão sob a aparência de brincadeiras e desafios ingênuos”.

Ele defende que “diante dessa realidade, é imprescindível que o Estado se atualize frente às novas formas de violência digital. Esta proposta é um instrumento de proteção e defesa de indivíduos vulneráveis ao sugerir medidas concretas para garantir sua segurança nos ambientes virtuais”.

O que diz o PL 2610/2025

Altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, para tipificar como crime a conduta de induzir, instigar ou auxiliar pessoa a praticar atos que coloquem a integridade física, saúde ou vida em risco, ou de terceiros.

Art. 1º O art. 122 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 122. Induzir, instigar ou auxiliar alguém a suicidar-se, a praticar automutilação ou outros atos danosos que coloquem a integridade física, saúde ou vida em risco, ou de terceiros, inclusive prestando auxílio material:

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • 1° Se da automutilação ou da tentativa de suicídio ou da prática de ato danoso resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 129 deste Código:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

  • 2° Se o suicídio se consuma ou se da automutilação ou do ato danoso resulta morte:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

  • 3° A pena é duplicada:

I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade cognitiva ou de resistência.

  • 4° A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de qualquer meio eletrônico, ou transmitida em tempo real. ……………………………………………………………………………………………….
  • 8° Sem prejuízo da sanção penal, o autor responderá civilmente pelos danos físicos, morais e psicológicos causados à vítima e à sua família.
  • 9° A responsabilidade civil é solidária nos casos em que plataformas ou administradores de redes sociais deixarem de remover o conteúdo nocivo após notificação formal.” (NR)

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