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Taxa minerária tem grande chance de ser mantida pelo STF

A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Pará, ainda em novembro do ano passado, alinhou as mesmíssimas razões elencadas agora pelo Advogado Geral da União, Luis Inácio Adams, cotado para ministro do STF, favoráveis à instituição da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM e do Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM.

Da lavra do deputado Raimundo Santos(PEN), vice-presidente da CCJ da Alepa, o parecer aprovado à unanimidade sustentou que a iniciativa se amolda perfeitamente à definição de tributo constante do art. 3º, do Código Tributário Nacional. Por sua vez, sendo a taxa uma espécie tributária, pelo exercício do poder de polícia estatal, os seus elementos intrínsecos estão presentes nos vários dispositivos no Projeto, e são especificados no art. 145, inciso II, da Constituição Federal, e arts. 77 e 78, do CTN. De igual modo, os princípios constitucionais do direito tributário (previstos nos arts. 150, 151 e, por extensão, 5º, da CF), foram observados pelo Poder Executivo na elaboração do Projeto.

Raimundo Santos, que tem formação jurídica e militou na advocacia antes da carreira política, argumentou que, mesmo sendo os recursos minerais bens da União (art. 20, IX, da CF), esta possui competência comum com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para “registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios” (art. 23, XI, da CF). E em que pese o parágrafo único do artigo 23 da Constituição ter feito a previsão de lei complementar para regulamentar a cooperação dos entes federados no exercício das competências comuns elencadas nos seus incisos, ensina a boa doutrina que enquanto não ocorrer essa regulamentação, todos os entes federativos têm competência para legislar sobre tais atribuições administrativas, até porque a Constituição Federal admite a competência comum em matéria legislativa para a instituição de Taxas (art. 145,II, da CF).

Acentuou também que, em razão do princípio da legalidade, a competência administrativa pressupõe a existência da competência legislativa. Afinal, a esfera de poder que recebe determinado encargo administrativo deve atuar em conformidade com a lei que regula a matéria a ser tratada, até para que sua ação tenha legitimidade. E o art. 23 da CF estabelece as responsabilidades administrativas de cada uma dessas pessoas políticas de direito público, na respectiva esfera de sua competência.

Quanto à controvérsia acerca de bitributação, o parecer observou que a jurisprudência do STF é pacífica, em diversos julgados, reconhecendo a natureza financeira de receita originária patrimonial da Compensação Financeira pela exploração de Recursos Minerais – CFEM. No julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 453.025/DF, excerto de voto do ministro Gilmar Mendes resume a posição da Corte adotada em vários precedentes:

“Ora, no MS 24.312 restou inequivocamente assentada à natureza da ‘compensação financeira’, prevista no § 1º do art. 20 da CF, como receita constitucional originária dos entes federados beneficiados, o que per se afasta a sua tipificação tributária…”.

Em outra decisão, o STF deixou cristalina a distinção entre Taxa e Compensação Financeira ao asseverar: “Remuneração pela exploração de recursos minerais (…) não se tem, no caso, taxa, no seu exato sentido jurídico, mas preço público decorrente da exploração, pelo particular, de um bem da União (CF, art. 20, IX, art. 175 e §§).” (ADI 2.586, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-5-2002, Plenário, DJ de 1º-8-2003.)

A análise do relator da CCJ da Alepa pontuou, ainda, quanto aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que a taxa, pelas suas características, é um tributo em que a hipótese de incidência tem sempre vínculo com um ato do Estado, daí ser um tributo vinculado a uma contraprestação, por força do art. 145, II, da CF (e CTN art. 77).

Trocando em miúdos, enquanto o imposto não exige, para sua cobrança, a contraprestação pelo Estado (tributo unilateral), porque somente há a obrigação (oneração) por uma das partes, constituída pelo pagamento do imposto pelo contribuinte; a taxa, por sua vez, é um tributo contraprestacional (bilateral) em que o Estado deve fornecer ao contribuinte algo em contraprestação do pagamento respectivo.

“No caso da Taxa pelo exercício do poder de polícia (art. 145, II, da CF), o CTN exige que este seja exercido de forma regular (art. 77), como contraprestação ao tributo cobrado. Todavia, não pode haver desproporcionalidade entre a quantia cobrada e o ato de polícia praticado, porque o exagero representa ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, trazendo a lume a natureza confiscatória do tributo, vedada pelo art. 150, IV, da CF – Princípio do não confisco”, detalha o deputado.

Na época, a Procuradoria Geral do Estado do Pará, atendendo solicitação do relator, elaborou Nota Técnica assegurando que a Seicom, como órgão fiscalizador, desenvolverá políticas públicas para regular o setor minerário no âmbito estadual.

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