
O projeto de lei nº 5728/2025, apresentado em 6 de novembro e que tem o deputado Raimundo Santos como coautor, pode ser considerado inovador no âmbito da Previdência Social, já que prevê ampliar as possibilidades de conquistas individuais dos trabalhadores com reflexo direto na própria sociedade brasileira.
Sobre o PL, a ementa informa: “Dispõe sobre a possibilidade de substituição da contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social por investimento equivalente em ativos financeiros e imóveis, e dá outras providências”.
Na proposição considera-se que haverá inovação de natureza previdenciária e econômica ao permitir que o cidadão invista diretamente em instrumentos de capitalização e patrimônio, em substituição à contribuição obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).
A proposta tem por objetivo ampliar a liberdade financeira do trabalhador brasileiro, reconhecendo que a poupança e o investimento produtivo também constituem formas legítimas de previdência e de planejamento de longo prazo.
Atualmente, o segurado é compelido a recolher contribuições mensais ao INSS, sem a possibilidade de direcionar esses recursos a investimentos pessoais que possam gerar igual ou superior rentabilidade. Essa limitação desestimula a formação de patrimônio e concentra a gestão de poupança nacional no sistema estatal, sem considerar a maturidade do investidor e a diversidade de instrumentos financeiros existentes.
Ao autorizar que o contribuinte invista o mesmo valor que seria destinado à contribuição obrigatória em aplicações como imóveis, bolsa de valores, renda fixa ou títulos públicos, o projeto cria um sistema paralelo de previdência autônoma, com potencial para estimular o mercado de capitais, o setor imobiliário e a economia real.
Trata-se de um modelo de incentivo à responsabilidade individual e à liberdade de escolha, sem prejuízo àqueles que optarem por continuar contribuindo ao INSS.
Logo em seu artigo 1º, o texto diz: “O segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, pessoa física, poderá optar por não recolher mensalmente a contribuição previdenciária obrigatória, desde que comprove a aplicação de valor equivalente, no mesmo período, em instrumentos de investimento regulados por órgãos oficiais do Sistema Financeiro Nacional, conforme disposto nesta Lei”.
O artigo 2º completa que: “(…) consideram-se investimentos válidos aquisição de imóveis devidamente registrados em cartório de registro de imóveis, aplicações em renda fixa, incluindo títulos públicos federais (Tesouro Direto), certificados de depósito bancário (CDB), cessões de créditos de precatórios e direitos creditórios, além de aplicações em fundos de investimento, ações e demais valores mobiliários devidamente registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e investimentos em debêntures, letras de crédito, cotas de fundos imobiliários e outros instrumentos financeiros reconhecidos pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
O projeto preconiza que o governo federal regulamentará a Lei no prazo de cento e oitenta dias, estabelecendo critérios de equivalência de valores, forma de comprovação, periodicidade e mecanismos de fiscalização.
Em sua argumentação, destaca-se ainda: “O Estado continuará fiscalizando e reconhecendo os períodos de contribuição mediante comprovação dos investimentos equivalentes. Entende-se que a proposta reforça os princípios da liberdade econômica, da autonomia da vontade e da eficiência (conforme o artigo nº 170 da Constituição Federal), promovendo uma previdência mais justa, flexível e moderna”.



