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Pará apresenta proposta ao Código de Mineração

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A Assembleia Legislativa entregou à Comissão Mista da Câmara Federal proposta conjunta dos deputados estaduais do Pará e do governo do Estado, negociada pelo presidente da Frente Parlamentar de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Mineração no Pará, deputado Raimundo Santos(PEN).

Em cinco itens, foram alinhadas as principais reivindicações, em forma de emendas ao projeto de lei Nº 5.807/2013 (Código de Mineração): necessidade de compensação aos Estados e Municípios pelos impactos socioambientais da mineração; inclusão de cláusula garantidora da participação dos Estados e Municípios mineradores no Conselho Nacional de Política Mineral – CNPM; alteração da metodologia de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração Mineral – CFEM e inclusão da Participação Especial sobre a Exploração Mineral; alteração na forma de rateio entre os entes federados das receitas oriundas da arrecadação da CFEM; e inclusão dos Estados na participação nos resultados da lavra devidos ao proprietário ou possuidor do solo.

A proposta do Pará inclui, no texto original do projeto do governo federal que tramita no Congresso Nacional, como diretrizes do aproveitamento dos recursos minerais, “a priorização da qualificação e aproveitamento da mão de obra local dos municípios mineradores e adjacentes; e o incentivo à verticalização, garantindo-se a agregação de valor a no mínimo 30% da extração mineral”.

Ao Parágrafo único do Art. 3º, que já estipula que “o exercício da atividade de mineração inclui a responsabilidade do minerador pela recuperação ambiental das áreas impactadas”, a proposta emenda “e a compensação pelas consequências sociais negativas geradas pela atividade de mineração, ouvidos os Estados e os Municípios.”

Já no que respeita ao Conselho Nacional de Política Mineral, vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro de Minas e Energia, a proposta paraense assegura a participação de representantes dos Estados e Municípios mineradores.

Outra alteração é que, nos casos de grande volume de produção ou de grande rentabilidade, conforme definidos em regulamento, será devida pela empresa mineradora ao Estado em que se localiza a exploração mineral uma participação especial correspondente a 4% da receita bruta, assegurada a aplicação de 30% no fundo regional dos Municípios adjacentes ao município minerador respectivo.

Pela proposta da Assembleia Legislativa e do Governo do Pará, a alíquota da CFEM será de 4% e incidirá sobre a receita bruta da venda, sem dedução de tributos, exceto nos casos de agregados para construção civil – areia, brita e seixo, além das argilas (por similaridade), e agrominerais – potássio, fosfato calcário para corretivo -, quando ficará em 1%.

No caso de operações com o Exterior submetidas à legislação tributária dos preços de transferência nos termos da Lei nº 9430/1996, a base de cálculo da CFEM será a mesma adotada para efeito da apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Os titulares de atividade de mineração deverão fornecer informações atualizadas à Agência Nacional de Mineração sobre o seu grupo econômico e as empresas a ele pertencentes.

Pela proposta do Pará estão sujeitos ao pagamento da CFEM e da Participação Especial o titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração; o primeiro adquirente do bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; o adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública; e o cessionário de direito minerário, ou qualquer pessoa jurídica que esteja exercendo, a título oneroso ou gratuito, a atividade de mineração com base nos direitos do titular original. O cedente e o titular de direito minerário são solidariamente responsáveis pelo pagamento da CFEM, respectivamente, em relação ao cessionário e às demais pessoas referidas.

O objetivo de estender a metodologia dos preços de transferência à CFEM é evitar operações de exportação subfaturadas, em casos em que o comprador tem algum vínculo jurídico ou ligação societária com o exportador.

Pela proposta de alteração, metade do arrecadado a título da CFEM será distribuído da seguinte forma: 12% para a União; 23% para os Estados; e 65% para os Municípios, se a produção ocorrer em seus territórios. Da outra metade, 50% para o Estado minerador; e 50% para os Municípios impactados pela atividade mineradora, na proporção inversa da renda per capita dos seus habitantes.

Já da parcela devida à União, 40% para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pela Lei no 9.993/2000, em categoria de programação específica denominada CT-MINERAL FNDCT, e 60% para o Ministério de Minas e Energia, a ser repassado à ANM, que destinará 2% ao IBAMA. Os valores provenientes da arrecadação da CFEM serão geridos por fundos criados para este fim, com instituição de conselhos integrados pelos entes envolvidos: Fundo Estadual, Fundos dos Municípios Mineradores, e Fundos Regionais dos Municípios adjacentes ao município minerador.

Uma alteração muito própria do Pará é a que estabelece que é devido ao proprietário do solo, público ou privado, nos termos do art. 176, §2º, da Constituição, o pagamento, pelos titulares de direitos minerários, de valor correspondente a 50% do montante devido a título de CFEM. Quando a área envolver mais de uma propriedade, a divisão da participação será proporcional à produção dos minérios obtida em cada uma delas, conforme apurado pela ANM. No caso de terra pública estadual ou de terra federalizada, a participação será devida ao Estado-membro em cujo território ocorra a exploração mineral, assegurada a aplicação de 30% no fundo regional dos Municípios adjacentes ao município minerador respectivo.

A questão é que a grande mineração no Pará acontece em terras estaduais federalizadas. O vice-governador Helenilson Pontes lembrou que o Código Minerário atual prevê a participação no resultado da lavra, mas não detalha se o proprietário é público ou privado, o que precisa ficar claro na legislação, até por segurança jurídica. Se essa participação for devida ao Pará, a compensação é de enorme significação. A União não cobra participação no resultado da lavra, e o TCU está inclusive investigando se não se trata de renúncia de receita.

Na sessão de hoje, aberta pelo presidente, deputado Márcio Miranda(DEM) às 14:30 e que se estendeu além das 19h, 17 deputados estaduais, dez deputados federais, o governador em exercício Helenilson Pontes e o secretário da Fazenda José Tostes, o presidente da Famep, Helder Barbalho, representantes de órgãos públicos e entidades de classe lotaram o plenário da Alepa. Os deputados federais mineiros Gabriel Guimarães e Leonardo Quintão, presidente e relator, respectivamente, da Comissão Especial do Novo Marco Regulatório da Mineração, declararam que foi a mais representativa audiência pública das cinco já realizadas no País. Os deputados federais José Priante(PMDB), Beto Faro(PT), Wandenkolk Gonçalves(PSDB), Arnaldo Jordy(PPS) e Lira Maia(DEM) estavam presentes.

“O Código Mineral atual tem 50 anos. O novo projeto do governo federal passou três anos sendo gestado e agora tramita em regime de urgência. O Pará é um Estado minerador por excelência e tem 30% de seu PIB desonerado. Esta é a única oportunidade para o nosso Estado se redimir. Precisamos garantir a participação do Pará no resultado da lavra e uma distribuição mais equânime dos recursos dos royalties que contemple também os municípios do entorno das plantas de lavra, que sofrem grande impacto socioambiental, corrigir as distorções atuais, participar do Conselho Nacional de Mineração. O projeto não pode ser votado sem ser objeto de um amplo debate com toda a sociedade e alvo de estudos aprofundados”, resumiu o presidente da Frente Parlamentar de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Mineração no Pará, deputado Raimundo Santos(PEN).

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