
Uma nova proposição de âmbito social foi apresentada pelo deputado Raimundo Santos em 15 de maio. O projeto de lei 2336/2025 altera a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e tipifica como crime a conduta de induzir, instigar ou auxiliar, por meio de mídias digitais, redes sociais, aplicativos, plataformas digitais ou qualquer meio eletrônico, crianças e adolescentes a praticarem atos que coloquem em risco sua integridade física, saúde ou vida.
De acordo com o PL, o Art. 1º da referida lei passa a vigorar acrescida do seguinte art. 244-D: “Art. 244-D. Induzir, instigar ou auxiliar, por meio da internet, de mídias digitais, de redes sociais, aplicativos, plataformas digitais ou qualquer meio eletrônico, criança ou adolescente a praticar atos que coloquem em risco sua integridade física, saúde, vida ou a de terceiros: pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. §1° Se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 129 do Decreto-Lei n°2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal: pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. §2° Se da conduta resulta morte: pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
- 3° A pena será aplicada em dobro se o agente for líder, coordenador ou administrador de grupo, comunidade ou rede virtual, ou por estes for responsável. §4° Sem prejuízo da sanção penal, o autor responderá civilmente pelos danos físicos, morais e psicológicos causados à vítima e à sua família. §5° A responsabilidade civil é solidária nos casos em que plataformas ou administradores de redes sociais deixarem de remover o conteúdo nocivo após notificação formal (NR)”.
O deputado Raimundo Santos declarou que a proposição “surge como resposta necessária e urgente aos perigos enfrentados por crianças e adolescentes no ambiente digital”. Ele salientou que a intenção é “incluir no Estatuto da Criança e do Adolescente um novo dispositivo legal que criminalize e responsabilize civilmente aqueles que, por meio da internet ou de redes sociais, induzem menores de idade à participação em desafios, jogos que envolvam práticas autolesivas, violentas ou perigosas. Essa necessidade legislativa se tornou ainda mais evidente diante de casos reais que chocaram o País”.
O parlamentar relata também no PL casos que tiveram grande repercussão e que, segundo ele, “revelam a vulnerabilidade de crianças e adolescentes diante de conteúdos nocivos e da atuação de agentes mal-intencionados no ambiente virtual”. Ele acrescentou ainda que “o presente projeto busca preencher essa lacuna legal, responsabilizando penal e civilmente os autores, bem como as plataformas que se omitirem diante de conteúdos lesivos mesmo após notificação formal. Diante dessa realidade, é imprescindível que o Estado se atualize frente às novas formas de violência digital”.
Raimundo Santos enfatizou que o projeto “é um instrumento de proteção e defesa da infância, propondo medidas concretas para garantir que nossas crianças e adolescentes estejam seguros nos ambientes virtuais” e que “as penas previstas foram inspiradas em dispositivos do Código Penal que tratam de crimes análogos, como o induzimento ao suicídio e lesões corporais”.
“A proposta respeita o princípio da proporcionalidade e visa a dissuadir condutas extremamente danosas à infância e à juventude brasileiras. Assim, para o novo tipo penal, sugere-se pena de reclusão de seis meses a dois anos, a mesma penalização que o Código Penal já atribui para o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação. No caso de a conduta resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena estipulada foi de dois a oito anos. Por fim, se a conduta resultar em morte, aplicar-se-á pena de quatro a doze anos”, finalizou.