Inst. de Metrologia do Estado do Pará

LEI N° 5.673 – Criou o Inst. de Metrologia do Estado do Pará – IMEP ;

LEI N° 5.673, DE 14 DE OUTUBRO DE 1991

Cria o Instituto de Metrologia do Estado do Pará – IMEP (que receberá

delegação do INMETRO), incumbido de funções de administração e execução e dá outras

providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu

sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – Fica criado, sob a forma de Autarquia, vinculada à Secretaria de

Estado de Justiça , com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa

e financeira, o Instituto de Metrologia do Estado do Pará – IMEP, para atuar por delegação

do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO,

conforme convênios a serem firmados na forma da legislação em vigor.

Art. 2° – A direção da Autarquia criada por esta Lei será exercida por um

Presidente, nomeado em comissão, pelo Governador do Estado.

Art. 3° – Constituirão recursos do Instituto de Metrologia do Estado do Pará:

I – Dotações orçamentárias e receitas suplementares que lhe venham ser

consignadas por Lei;

II – Os preços públicos que venham a cobrar pela prestação dos serviços

decorrentes desta Lei;

III – O produto das multas aplicadas na forma de legislação pertinente;

IV – Rendimentos dos depósitos e recursos de outras fontes internas ou

externas públicas e privadas;

V – Subvenções, doações e legados;

VI – Contribuições de qualquer natureza.

Art. 4° – Os recursos do Instituto de Metrologia do Estado do Pará serão

depositados no Banco do Estado do Pará S/A e sua movimentação se fará sob a direta

responsabilidade do Presidente ou de seu substituto eventual.

Parágrafo Único – Nas localidade onde não houver agências do Banco do

Estado do Pará S/A, os recebimentos de taxas e multas devidas ao Instituto de Metrologia

do Estado do Pará – IMEP, poderão ser feitos na Agência de outros estabelecimentos

bancários.

Art. 5° – O Quadro de Pessoal organizado pelo Instituto de Metrologia do

Estado do Pará, ficará sujeito ao Regime jurídico Único de Planos e Carreira instituído para

Servidores da Administração Direta, consoante prevê o art. 39 da Constituição da

República Federativa do Brasil.

Art. 6° – Além das atividades de Metrologia legal delegada pelo INMETRO,

a quem estará tecnicamente subordinado, poderá o IMEP executar outras atribuições que

não venham desvirtuar o seu objetivo principal e que sejam de interesse do Estado do Pará.

Art. 7° – O órgão, objeto desta Lei, terá orçamento próprio, aprovado de

acordo com o art. 211 da Constituição do Estado do Pará e pelo INMETRO.

Art. 8° – O patrimônio do IMEP será constituído da seguinte forma:

I – Mediante incorporação:

a) de todos os bens e direitos do Estado do Pará, que se encontrem direta ou

indiretamente, sob sua guarda, gestão e responsabilidade do IMEP:

b) dos bens adquiridos com recursos provenientes com a execução de seus

serviços.

Art. 9° – As contas do IMEP serão submetidas à aprovação do Tribunal de

Contas do Estado, quando os recursos orçamentários forem provenientes do Tesouro

Estadual.

Art. 10 – O IMEP poderá celebrar convênios em órgãos metrológicos

municipais, delegando funções de administração e execução, mediante prévia a expressa

autorização do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –

INMETRO.

Art. 11 – O regulamento do IMEP será aprovado por Decreto do Governador

do Estado, no qual será estabelecida a estrutura orgânica da autarquia, bem assim as

atribuições de seu Presidente.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 14 de outubro de

1991.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado

ADHERBAL MEIRA MATOS

Secretário de Estado de Justiça

GILENO MÜLLER CHAVES

Secretário de Estado de Administração

DOE N° 27.079, DE 18/10/1991

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