Regulamentação da transferência do Servidor Militar Estadual

LEI N° 5.681 – Regulamentação da transferência do

Servidor Militar Estadual para a inatividade remunerada

LEI N° 5.681, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e o seu

Presidente, nos termos do § 7° do artigo 108 da Constituição Estadual, vigente, promulga a

seguinte Lei:

Art. 1° – A transferência voluntária do Servidor Militar Estadual para a

inatividade remunerada, será concedida aos trinta (30) anos de serviço, se homem, e aos

vinte e cinco (25) anos de serviço, se mulher.

Art. 2° – O Servidor Militar Estadual, transferido a inatividade na forma

disposta no artigo anterior, terá o cálculo dos seus proventos referidos ao soldo do posto ou

graduação imediatamente superior, mantidos os vencimentos e vantagens que percebia no

serviço ativo, sem prejuízo dos acréscimos legais da inatividade.

Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° – Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO LEGISLATIVO, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, em 21 de novembro de 1991.

Deputado RONALDO PASSARINHO

Presidente

DOE N° 27.105, DE 27.11.1991

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

Botão Voltar ao topo
Raimundo Santos cantando “Queima de novo” no Congresso Mulheres da Assembleia de Deus em Belém