Dia da Assembléia de Deus

LEI N° 5.675 – CRIAÇÃO DO DIA DA ASSEMBLEIA DE DEUS

LEI N° 5.675, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1991

Institui o “DIA DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS” no Estado do Pará.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e o seu

Presidente, nos termos do § 7° do artigo 108 da Constituição Estadual, vigente, promulga a

seguinte Lei:

Art. 1° – Sendo a Igreja Evangélica Assembléia de Deus em Belém

considerada a “Igreja-mãe” do movimento pentecostal no País; a Convenção Estadual dos

Ministros das Igrejas Evangélicas Assembléias de Deus no Estado do Pará –

CEMIEADEPA a primeira entidade agregadora de ministros evangélicos pentecostais no

Brasil, e a Cidade Belém berço da obra evangélica pentencostal no Brasil, fica instituído,

no Estado do Pará, o “DIA DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS”, a ser comemorado em 18 de

junho de cada ano.

Art. 2° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° – Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO LEGISLATIVO, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 08 DE NOVEMBRO DE

1991.

Deputado RONALDO PASSARINHO

Presidente

DOE N° 27.095 DE 12.11.1991.

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