Mérito Ambiental Urbano no Estado do Pará

Institui o Selo do Mérito Ambiental Urbano no Estado do Pará.

PROJETO DE RESOLUÇÃO

Institui o Selo do Mérito Ambiental Urbano no Estado do Pará.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução:

Art. 10 – Fica instituído o prêmio Selo do Mérito Ambiental Urbano, a ser entregue anualmente pela Assembléia Legislativa do estado do Pará, aos dez municípios paraenses que tiverem implementado os melhores projetos, no âmbito estadual, relacionados com o meio ambiente, na preservação e/ou recuperação de áreas urbanas municipais.

Art. 20 – Para efeito de seleção dos dez municípios referidos no art. 10 desta Lei, em cada ano, a Comissão de Ecologia, Meio Ambiente, Geologia, Mineração e Energia da Assembléia Legislativa, fará, previamente, ampla pesquisa, mediante consulta aos Órgãos dos Poderes Públicos municipais, estaduais e federais no Pará, e, ainda, a entidades representativas da Sociedade Civil Organizada, com o fito de fazer o cadastramento de todos os projetos que tenham demonstrado, na sua implantação, importância ambiental relevante, a teor do que propõe a presente Lei.

§ 1º. Sempre que estiver aberta a inscrição para cadastramento, a Comissão referida no “caput” dará ciência a todas as Prefeituras do estado do Pará, dando, assim, oportunidade para que, pretendendo, possam cadastrar os seus projetos, por meio das respectivas Secretarias de Meio Ambiente.

§ 2º. Após o cadastramento dos projetos, os quais deverão ter sido implantados em pelo menos 10% dos municípios paraenses, sob pena de não ser realizada a premiação, os projetos cadastrados serão encaminhados para a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, contendo a informação de estarem aptos a concorrer à seleção de que trata o Art. 10.

§ 3º Cada município poderá cadastrar mais de um projeto, devendo fazê-lo, anualmente, até o final do mês de abril.

Art. 30 – A seleção dos dez municípios vencedores será feita em reunião aberta e conjunta dos membros da Mesa Diretora e da Comissão referida nesta lei,  na qual todos os respectivos integrantes terão direito a usar da palavra e proferir o seu voto.

§ 10 Poderão ocorrer diversas reuniões para efeito de se proceder a seleção dos projetos ambientais vencedores, havendo a faculdade de cada município concorrente indicar um representante para defender os projetos inscritos.

§ 20 A reunião de seleção será presidida pela Mesa Diretora.

§ 30 Por decisão aprovada em reunião conjunta da Mesa Diretora e da Comissão de Ecologia, Meio Ambiente, Geologia, Mineração e Energia, poderão ser ouvidas personalidades notoriamente ligadas às questões ambientais, com o fito de prestar colaboração nas etapas de seleção dos melhores projetos ambientais.

Art. 40 – A entrega do Prêmio Selo do Mérito Ambiental Urbano ocorrerá, sempre, anualmente, em dia do mês de junho, por ser este o mês no qual se comemora o Dia Mundial do Meio Ambiente.

Art. 50 – Esta Resolução  entra  em  vigor  na data  de  sua publicação.

Palácio Cabanagem, Plenário Newton Miranda, 10 de fevereiro de 2011.

RAIMUNDO SANTOS

Deputado Estadual

Líder do PR

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